Saltar para o conteúdo principal da página

Cookies

Este website utiliza cookies. Ao continuar a navegação está a aceitar a sua utilização.

Caso pretenda saber mais, consulte a nossa política de privacidade.


O sítio para a divulgação, partilha e promoção das melhores práticas de acessibilidade para conteúdos Web e aplicações móveis.
O sítio para a divulgação, partilha e promoção das melhores práticas de acessibilidade para conteúdos Web e aplicações móveis.

ecossistema
acessibilidade.gov.pt

Os sítios e as ferramentas de apoio à acessibilidade e à usabilidade, para garantir a promoção das boas práticas e melhorar a experiência de utilização dos serviços digitais.

Sistema Braille, 1ª atualização 87 anos depois

13 de Outubro, 2017
O Decreto-Lei nº 126/2017, de 4 de outubro, oficializa o Sistema Braille em Portugal. O presente diploma atualiza o Decreto n.º 18.373, de 22 de maio de 1930.
braille
O acessibilidade.gov.pt disponibiliza abaixo uma versão HTML do texto do diploma, bem como a grafia Braille correspondente. Esta versão pode ser consultada não apenas por quem usa a visão mas também por quem utiliza dispositivos braille.

Decreto-Lei n.º 126/2017, de 4 de outubro

Referências do Diploma

Sumário

Oficializa o Sistema Braille em Portugal.

Texto integral do Diploma em HTML

O Decreto n.º 18.373, de 22 de maio de 1930, reconheceu a conveniência de «uniformizar em Portugal o método de leitura e escrita do Sistema Braille para uso dos cegos, em harmonia com a nova ortografia oficial», e aprovou o método de leitura que faz parte integrante do referido decreto. Sucede que a realidade braillográfica então decretada deixou de satisfazer, desde há muito, as necessidades sentidas pelos utilizadores, que tiveram de passar a aplicar o Braille não só à escrita vocabular, quer no modo integral quer no estenográfico, como também à escrita, nomeadamente, da matemática, da química, da fonética, da informática, da música. Por outro lado, o Sistema Braille deixou de ser apenas um código elementar de leitura e escrita tátil para se tornar também no cerne de uma vasta problemática hoje em dia merecedora do interesse académico, dando origem a investigação desenvolvida nos seus vários domínios, servida por uma já ampla e reputada bibliografia. Assim, torna-se necessário oficializar o material signográfico e as suas diversas aplicações braillográficas e definir as condições adequadas ao enquadramento, estruturação, normalização e orientação do emprego do Braille, bem como o seu desenvolvimento como o meio natural de leitura e escrita das pessoas com deficiência visual, o que o torna numa ferramenta imprescindível à sua integração familiar, escolar, profissional e social. Além do que a normalização e a oficialização do Sistema Braille constitui uma antiga aspiração das pessoas com deficiência visual e das suas organizações representativas, as quais, em Portugal como em todo o mundo e por largo tempo, têm vindo a promover empenhadamente a sua adoção. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

É aprovado o Sistema Braille, vigente em Portugal, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, como matéria para aplicação às diferentes grafias do Braille.

Artigo 2.º Sistema Braille

  1. O Sistema Braille é um código universal de leitura tátil e de escrita, usado por pessoas cegas.
  2. Os sinais do Sistema Braille aplicam-se a todas as grafias, designadamente, à Língua Portuguesa, Matemática, Química, Música e Informática.
  3. O sistema Braille assenta numa matriz de 6 pontos.
  4. Para permitir a representação em Braille de cada um dos pontos de código das tabelas de codificação de carateres, incorporadas nas tecnologias da informação e comunicação, são sotopostos ao ponto 3 e ao ponto 6 da célula Braille, respetivamente os pontos 7 e 8.

Artigo 3.º Aprovação das grafias

  1. A aprovação das grafias referidas no n.º 2 do artigo anterior, é objeto de despacho a publicar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da deficiência, da educação e da ciência, tecnologia e ensino superior, sob proposta do organismo público que tem a cargo o planeamento, execução e coordenação das políticas destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
  2. Após a publicação do despacho referido no número anterior, a divulgação das grafias faz-se pela publicação das mesmas nos sítios oficiais da Internet do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., da Direção-Geral da Educação e da Direção-Geral do Ensino Superior.
  3. A proposta referida no n.º 1 é elaborada pelo Núcleo para o Braille e Meios Complementares de Leitura, no âmbito das respetivas competências.

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o Decreto 18.373, de 22 de maio de 1930.

Artigo 5.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2017. – António Luís Santos da Costa – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Tiago Brandão Rodrigues – José António Fonseca Vieira da Silva. Promulgado em 11 de setembro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 28 de setembro de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO (a que se refere o artigo 1.º)

Sistema Braille
Os seis pontos do Sistema Braille são numerados de cima para baixo e da esquerda para a direita. Os três pontos que formam a fila vertical esquerda têm os números 1, 2, 3; aos que compõem a fila vertical direita cabem os números 4, 5, 6.
Tabela: As 7 séries da grafia braille da língua portuguesa
1ª série em braille ponto 1 pontos 12 pontos 14 pontos 145 pontos 15 pontos 124 pontos 1245 pontos 125 pontos 24 pontos 245
em tinta a b c d e f g h i j
2ª série em braille pontos 13 pontos 123 pontos 134 pontos 1345 pontos 135 pontos 1234 pontos 12345 pontos 1235 pontos 234 pontos 2345
em tinta k l m n o p q r s t
3ª série em braille pontos 136 pontos 1236 pontos 1346 pontos 13456 pontos 1356 pontos 12346 pontos 123456 pontos 12356 pontos 2346 pontos 23456
em tinta u v x y z ç é á è ú
4ª série em braille pontos 16 pontos 126 pontos 146 pontos 1456 pontos 156 pontos 1246 pontos 12456 pontos 1256 pontos 246 pontos 2456
em tinta â ê ì ô ù à ñ ü õ w
5ª série em braille ponto 2 pontos 23 pontos 25 pontos 256 pontos 26 pontos 235 pontos 2356 pontos 236 pontos 35 pontos 356
em tinta , ; : ÷ ? ! = × * °
6ª série em braille pontos 34 pontos 345 pontos 346 pontos 3456 pontos 3 pontos 36        
em tinta í ã ó # .        
7ª série em braille pontos 4 pontos 3pontos 45 pontos 456 ponto 5 pontos 46 pontos 56 pontos 6      
em tinta ^ | ~ _ $ /      
Categorias: Etiquetas:

Acessibilidade Web

Na UE o standard que contém os requisitos de acessibilidade aplicado à Web e às aplicações móveis é a Norma EN301549. Ela não é mais do que uma cópia do standard WCAG 2.1 conformidade ‘AA’. Em Portugal esses requisitos constam do RNID conforme decretado pelo DL n.º 83/2018.

versão 2.1

O validador de práticas de acessibilidade web (WCAG 2.1)

Introduza um url válido. Ex.: http://www.google.pt